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    REGIMENTO INTERNO


    TÍTULO I - Da Finalidade

    Art. 1º - Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de normas que regem o funcionamento e o serviço interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

    TÍTULO II - Da Estrutura

    CAPÍTULO I - Do Plenário
    Art. 2º - O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é o órgão deliberativo e soberano dos Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 3º - Além das atribuições previstas na Lei nº 6965/81, compete ao Plenário:
    I - servir de órgão consultivo ao Governo, bem como às instituições públicas, particulares e autarquias, em matéria de Fonoaudiologia;
    II - expedir instruções sobre o procedimento eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia, após apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

    III - fixar critérios para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

    IV - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

    V - aprovar a prestação do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhá-la em tempo hábil ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

    VI - eleger sua Diretoria e destituí-la, quando for o caso, total ou parcialmente;

    VII - apreciar pedidos de licença e renúncia de seus membros;

    VIII - julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de sanções outras, previstas em lei;

    XIX - promover a realização de congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre o exercício profissional;
    X - firmar jurisprudência a partir das matérias passadas em julgado;

    XI - deliberar sobre os casos omissos;

    XII - autorizar a criação de Assessorias, Comissões e Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;

    XIII - fazer publicar e manter informados os Fonoaudiólogos sobre a composição do Conselho;

    XIV - aprovar a criação de cargos e serviços;

    XV - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de membro da Diretoria;

    XVI - designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria;

    XVII - aprovar, o calendário anual das sessões ordinárias do CRFa.;

    XVIII - aprovar a realização de reuniões do Plenário e da Diretoria, fora da sede do CRFa.

    Parágrafo Único - Todas as deliberações do Plenário deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos presentes.

    CAPÍTULO II - Da Diretoria
    Art. 4º - A Diretoria, órgão executivo do CRFa. e de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro, eleitos anualmente, na forma determinada pela maioria do Plenário, sendo elegíveis apenas os Conselheiros Efetivos.

    § 1º- É permitida a recondução de membro da Diretoria.

    § 2º - Em caso de empate, prevalece o critério do mais velho, por idade.

    Art. 5º - A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRFa., na 1ª Sessão Plenária do ano, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse.

    § 1º - Na impossibilidade do seu comparecimento o Diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data da posse.

    § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.

    Art. 6º - Compete à Diretoria:

    I - elaborar tabelas de empregos, lotação e remuneração de pessoal do CRFa a serem propostas pelo Presidente ao Plenário;

    II - propor a criação e a extinção de cargos e serviços;

    III - contratar pessoal necessário ao serviço do CRFa., assim como a promover, punir, dispensar e ainda conceder suspensão de contrato e férias aos funcionários contratados;

    IV - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;

    V- decidir, “AD REFERENDUM” do Plenário, os casos de urgência.

    VI - fazer remanejamento de cargos entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos dos mesmos, desta forma:

    - Vice-Presidente substitui Presidente e Diretor Secretário;
    - Diretor Secretário substitui Vice-Presidente e Diretor Tesoureiro;
    - Diretor Tesoureiro substitui Vice-Presidente e Diretor Secretário.
    Art. 7º - São atribuições do Presidente dos Conselhos de Fonoaudiologia, afora outras legalmente cometidas:

    I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

    II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;

    III - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

    IV - dar posse aos Conselheiros Regionais;

    V - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;

    VI - convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário;

    VII - propor reuniões Interconselhos, ouvido o Plenário;

    VIII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

    IX - superintender os serviços do Conselho;

    X - rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e de outros serviços existentes;

    XI - assinar, junto com o Diretor Secretário, as Decisões, Instruções, Portarias e demais atos normativos do Conselho;

    XII - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do Conselho;

    XIII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazêlos publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

    XIV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do CRFa, quando obtida a autorização do Plenário, e observadas as exigências legais;

    XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CRFa.;

    XVI - submeter a apreciação e aprovação do Plenário a prestação de contas anual do CRFa., a ser encaminhada ao CFFa;

    XVII - delegar atribuições a Conselheiros, Assessores e Funcionários;

    XVIII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;

    XIX - exercer o direito de voto de qualidade; XX - apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, ao fim do mandato; XXI - corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e Territórios, do Distrito Federal e os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, Sindicatos, Associações, Sociedades, etc.; XXII - distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres. Art. 8º - São atribuições do Vice-Presidente assessorar, em caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos. Parágrafo Único - No exercício da Presidência, fica o Vice- Presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo. Art. 9º - São atribuições do Diretor Secretário, afora outras cometidas: I - subscrever os Termos de Posse dos Conselheiros; II - lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente; III - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRFa.; IV - superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente; V - lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; VI - dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros; VII - providenciar a divulgação das Decisões, Instruções e demais atos do Conselho; VIII - expedir certidões; IX - orientar a organização e atualização do cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas; X - baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;

    Av. Desembargador Moreira, 2120, Sala 703, Ed. Equatorial Trade Center

    Aldeota CEP: 60.170-002 - Fortaleza - CE Telefone: (85) 3264-8482 E-mail: crfa8r@crfa8r.org.br