:: Legislação
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - Da Finalidade
Art. 1º - Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto
de normas que regem o funcionamento e o serviço interno dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
TÍTULO II - Da Estrutura
CAPÍTULO I - Do Plenário
Art. 2º - O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros
Efetivos, é o órgão deliberativo e soberano dos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 3º - Além das atribuições previstas na Lei nº 6965/81,
compete ao Plenário:
I - servir de órgão consultivo ao Governo, bem como às
instituições públicas, particulares e autarquias, em matéria de Fonoaudiologia;
II - expedir instruções sobre o procedimento eleitoral do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, após apreciação do Conselho Federal
de Fonoaudiologia;
III - fixar critérios para elaboração das propostas
orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
IV - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou
alienação de bens do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
V - aprovar a prestação do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e encaminhá-la em tempo hábil ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
VI - eleger sua Diretoria e destituí-la, quando for o caso,
total ou parcialmente;
VII - apreciar pedidos de licença e renúncia de seus
membros;
VIII - julgar o comportamento funcional de seus membros e
impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de sanções outras,
previstas em lei;
XIX - promover a realização de congressos, simpósios,
seminários, fóruns e conferências sobre o exercício profissional;
X - firmar jurisprudência a partir das matérias passadas em
julgado;
XI - deliberar sobre os casos omissos;
XII - autorizar a criação de Assessorias, Comissões e
Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;
XIII - fazer publicar e manter informados os Fonoaudiólogos
sobre a composição do Conselho;
XIV - aprovar a criação de cargos e serviços;
XV - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de
membro da Diretoria;
XVI - designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter
excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da
Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou
ausência de membros da Diretoria;
XVII - aprovar, o calendário anual das sessões ordinárias
do CRFa.;
XVIII - aprovar a realização de reuniões do Plenário e da
Diretoria, fora da sede do CRFa.
Parágrafo Único - Todas as deliberações do Plenário
deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos presentes.
CAPÍTULO II - Da Diretoria
Art. 4º - A Diretoria, órgão executivo do CRFa. e de apoio ao
Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e
Diretor Tesoureiro, eleitos anualmente, na forma determinada pela maioria do
Plenário, sendo elegíveis apenas os Conselheiros Efetivos.
§ 1º- É permitida a recondução de membro da Diretoria.
§ 2º - Em caso de empate, prevalece o critério do mais
velho, por idade.
Art. 5º - A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do
CRFa., na 1ª Sessão Plenária do ano, mediante a assinatura do respectivo
Termo de Posse.
§ 1º - Na impossibilidade do seu comparecimento o Diretor
eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data da posse.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, implicará na perda do direito ao mandato.
Art. 6º - Compete à Diretoria:
I - elaborar tabelas de empregos, lotação e remuneração
de pessoal do CRFa a serem propostas pelo Presidente ao Plenário;
II - propor a criação e a extinção de cargos e serviços;
III - contratar pessoal necessário ao serviço do CRFa.,
assim como a promover, punir, dispensar e ainda conceder suspensão de
contrato e férias aos funcionários contratados;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do
Conselho;
V- decidir, “AD REFERENDUM” do Plenário, os casos de
urgência.
VI - fazer remanejamento de cargos entre seus membros,
nos casos de licenças, ausências e impedimentos dos mesmos, desta forma:
- Vice-Presidente substitui Presidente e Diretor Secretário;
- Diretor Secretário substitui Vice-Presidente e Diretor
Tesoureiro;
- Diretor Tesoureiro substitui Vice-Presidente e Diretor
Secretário.
Art. 7º - São atribuições do Presidente dos Conselhos de
Fonoaudiologia, afora outras legalmente cometidas:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e
pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de
Fonoaudiólogo;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - dar posse aos Conselheiros Regionais;
V - convocar Suplentes para a substituição dos
Conselheiros Efetivos;
VI - convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário;
VII - propor reuniões Interconselhos, ouvido o Plenário;
VIII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
IX - superintender os serviços do Conselho;
X - rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e de outros
serviços existentes;
XI - assinar, junto com o Diretor Secretário, as Decisões,
Instruções, Portarias e demais atos normativos do Conselho;
XII - autorizar despesas e assinar, juntamente com o
Diretor Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e
despesa do Conselho;
XIII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazêlos
publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XIV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e
imóveis, em nome do CRFa, quando obtida a autorização do Plenário, e
observadas as exigências legais;
XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual
do CRFa.;
XVI - submeter a apreciação e aprovação do Plenário a
prestação de contas anual do CRFa., a ser encaminhada ao CFFa;
XVII - delegar atribuições a Conselheiros, Assessores e
Funcionários;
XVIII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer
pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de
Fonoaudiólogo;
XIX - exercer o direito de voto de qualidade;
XX - apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão,
ao fim do mandato;
XXI - corresponder-se com autoridades da União, dos
Estados e Territórios, do Distrito Federal e os Presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais, Sindicatos, Associações, Sociedades, etc.;
XXII - distribuir aos Conselheiros e às Comissões,
processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres.
Art. 8º - São atribuições do Vice-Presidente assessorar, em
caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e
impedimentos.
Parágrafo Único - No exercício da Presidência, fica o Vice-
Presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais
conferidas ao cargo.
Art. 9º - São atribuições do Diretor Secretário, afora outras
cometidas:
I - subscrever os Termos de Posse dos Conselheiros;
II - lavrar os termos de abertura e de encerramento dos
livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;
III - supervisionar, em sua área de competência, os
serviços do CRFa.;
IV - superintender o preparo das matérias das reuniões do
Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
V - lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI - dar conhecimento das atas das reuniões aos
Conselheiros;
VII - providenciar a divulgação das Decisões, Instruções e
demais atos do Conselho;
VIII - expedir certidões;
IX - orientar a organização e atualização do cadastro de
Pessoas Físicas e Jurídicas;
X - baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à
sua responsabilidade;